Câmara de Tribunal de Justiça e composição exclusiva por juízes de 1º grau
A Primeira Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se debate se câmara de tribunal de justiça pode proferir decisão quando participam do colegiado exclusivamente juízes de 1ª instância convocados. O Ministro Marco Aurélio (relator) concedeu a ordem para anular o acórdão do tribunal de justiça e determinar que outro fosse proferido, observada a composição majoritária de desembargadores. Admitiu a convocação de juiz em substituição a desembargador, nos termos da LC 35/1979 - Loman. Destacou que o tribunal de justiça é composto por certo número de desembargadores e descaberia haver, além deles, juízes convocados em alternância não prevista na Constituição nem na lei. O art. 98, I, da CF, autoriza o julgamento, em 2º grau, por juízes de 1ª instância, no âmbito dos juizados especiais criminais, quando estiverem em jogo infrações de menor potencial ofensivo. No caso, o tribunal de justiça, o órgão competente para processar e julgar apelações contra sentenças prolatadas por vara criminal, estaria presente apenas no campo formal, se tanto, em descompasso com a garantia do juiz natural. O Ministro Edson Fachin não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de “habeas corpus” de ofício, nos termos do voto do relator. Em seguida, pediu vista o Ministro Roberto Barroso.
HC 101473/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.9.2015. (HC-101473)
Decisão publicada no Informativo 801 do STF - 2015
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